Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 704 de 30 de Janeiro de 1968
Dispõe sobre a Promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
- As listas de que trata o artigo anterior serão organizadas separadamente, segundo as séries de classes, e abrangerão, em cada classe, tantos funcionários quantas as vagas a serem preenchidas, sempre que o número de candidatos o permitir.
Parágrafo único
- Na organização das listas deverá sar obedecida, rigorosamente, a ordem decrescente de classificação, de acordo com o grau de merecimento.