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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 704 de 30 de Janeiro de 1968

Dispõe sobre a Promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 7º

- Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito.

§ 1º

- Os efeitos desta promoção retroagirão à data da que for anulada.

§ 2º

- O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituições, a menos que tenha sido promovido em virtude de declarações falsas ou omissões intencionais, de sua autoria.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 704 /1968