Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 704 de 30 de Janeiro de 1968
Dispõe sobre a Promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
- Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito.
§ 1º
- Os efeitos desta promoção retroagirão à data da que for anulada.
§ 2º
- O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituições, a menos que tenha sido promovido em virtude de declarações falsas ou omissões intencionais, de sua autoria.