Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 704 de 30 de Janeiro de 1968
Dispõe sobre a Promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- Os direiços e vantagens decorrentes da promoção serão contados da publicação do respectivo decreto.
Parágrafo único
- O funcionário que não estiver em efetivo exercício, só terá direito às vantagens decorrentes da promoção., a partir da data da reassunção.