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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 704 de 30 de Janeiro de 1968

Dispõe sobre a Promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 6º

- Os direiços e vantagens decorrentes da promoção serão contados da publicação do respectivo decreto.

Parágrafo único

- O funcionário que não estiver em efetivo exercício, só terá direito às vantagens decorrentes da promoção., a partir da data da reassunção.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 704 /1968