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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 704 de 30 de Janeiro de 1968

Dispõe sobre a Promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 4º

- Somente poderá concorrer á promoção o funcionário aprovado em curso ou prova específica realizada pelo Centro de Seleção e Treinamento.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 704 /1968