Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 704 de 30 de Janeiro de 1968
Dispõe sobre a Promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A apreciação do merecimento "io fun cionário compete a seu chefe imediato e ao superior imediato deste. §1º. - No caso de estar o funcionário diretamente subordinado a Secretário ou Dirigente de órgão equivalente, a avaliação do merecimento caberá somente ao chefe dito. §2º. - Ò merecimento do funcionário, que estiver exercendo cargo ou função de provimento em comissão ou função gratificada, será avaliado em face das condições de merecimento próprias dessas funções e aproveitado na classe a que pertencer. Art. 18 - No caso de haver movimentação do funcionário, que importe em subordinação a outro chefe imediato, a sua apresentação ao novo setor de trabalho será, obrigatoriamente, acompanhada do Eoletim de Merecimento, devidamente preenchido pelo chefe a que estava subordinado, qualquer que seja o período de subordinação. § 1º. - No caso de haver mudança de chefia, os funcionários que se achavam e ela subordinados terão o merecimento aferido pelo substituto eventual do chefe que ss afastar. § 2º. - Em qualquer das hipóteses deste artigo, o funcionário terá, ainda, seu merecimento aferido pelos chefes na epoca própria a que se refere o art. 42, correspondente ao respectivo período de subordinação. § 3º. - Até 10 (dez) dias apôs expirado o semestre, o chefe imediato do funcionário remeterá os Boletins de Merecimento à Segão de Pessoal da respectiva Secretaria. § 4º. - Ao chefe que deixar de observar o disposto neste artigo será aplicada>pela Secretaria de Administração, tendo em vista comunicação do competente órgão setorial de pessoal, a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias. Art. 19 - As condições essenciais à promoção são: qualidade, quantidade de trabalho, auto-suficiência, iniciativa, tirocínio, colaboração,ética profissional, conhecimento do trabalho, aperfeiçoamento profissional e compreensão dos deveres. Art. 20 - A qualidade do trabalho será considerada tendo em vista apenas o grau de exatidão, a precisão e a apresentação, podendo, inclusive, ser apreciada amostra do trabalho comumente executado. Art. 21 - A quantidade do trabalho será apurada em face da produção diária comparada aos padrões desejados. Art. 22 - Auto-suficiSncia é a capacidade demonstrada pelo funcionário para desempenhar as tarefas de que for incumbido, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente de outrem. Art. 23 - Iniciativa é a capacidade de pensar e agir cpmjsenso comum na falta de normas e processo dê trabalho, assim como a de apresentar sugestões ou ideias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço. Art. 24 - Tirocínio é a capacidade demonstrada pelo funcionário para avaliar e discernir a importância das decisões que deve tomar. Art. 25 - Colaboração é a qualidade demonstrada pelo funcionário de cooperar com a chefia e com os colegas na realização de s trabalhos afetos ao órgão em que tem exercício. Art. 26 - Ética profissional é a capacidade de discrição demonstrada pelo funcionário no exercício de sua aUvidade, ou em razão dela, assim como de agir com cortesia e polidez no trato com os colegas e as partes. Art. 27 - Conhecimento do trabalho ê a capacidade demonstrada pelo funcionário para realizar as atribuições inerentes ao cargo, com pleno conhecimento dos métodos e técnicas de trabalho utilizados. Art. 28 - Aperfeiçoamento funcional é a comprovação, pelo funcionário, de capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo e para realização de atribuições superiores, adquiridas através de cursos regulares, relacionados com aquelas atividades ou atribuições, bem como por intermédio de estudos e trabalhos específicos. Art. 29 - Compreensão dos deveres é a noção de responsabilidade e seriedade com que o funcionário desempenha suas atribuições. Art. 30 - Para cada um dos fatôres relacionados no artigo 19, corresponderá uma série de valores, que variará de 1 (um) a 5 (cinco) pontos. Art. 31 - Os pontos negativos de merecimento funcional serão atribuídos às faltas injustificadas, às penalidades impostas e à impontualidade horária, durante o semestre a que se referir 0 Boletim de Merecimento, de conformidade com o seguinte critério: a) - impontualidade horária - 1 (um) ponto para cada grupo de três: b) - cada repreensão - 2 (dois) pontos: c) - suspensão disciplinar - 3 (três) pontos, por dia de suspensão; d) - cada falta injustificada - 1 (um) ponto; e) - destituição de função - 10 (dez) pontos. Parágrafo único - Não constituirão falta, para efeitos deste artigo: a) - os afastamentos previstos no art. 46 deste Decreto; b) - os afastamentos decorrentes de licença Art. 32 - A impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias ou saídas antecipadas Art. 33 - Os pontos negativos, condições complementares de merecimento funciotial, serão aferidos pela Seção do Pessoal da Secretaria em que estiver lotado o servidor. Art. 34 - O índice de merecimento resultará da soma algébrica dos pontos positivos, referentes as condições essenciais, e dos pontos negativos, atinentes às condições complementares. Art. 35 - Nos casos de afastamento do funcionário do exercício do cargo ou função, inclusive nos previstos no artigo 46, o índice de merecimento será calculado de acordo com as seguintes normas: I - quando o afastamento, durante o semestre, perdurar, por período igual ou inferior a três meses, será feita normalmente a apuração do merecimento, mediante expedição do respectivo boletim; II - quando o afastamento, durante o semestre, perdurar, por período superior a três meses, o índice de merecimento será igual ao obtido no último semestre do exercício. Art. 36 - O índice de merecimento referir-se-á ao semestre anterior àquela em que se realizarem as promoções. CAPITULO III Do Grau de Merecimento Art. 37 - O grau de merecimento do funcionário será representado pela média aritmética de soma do indice de merecimento e da nota obtida em curso ou prova de suficiência. Art. 38 - Caberá ao Centro de Seleção e Treinamento da Secretaria de Administração realizar curso específico ou prova de suficiência para cada classe, aos quais poderão concorrer todos os funcionários em, condições de serem promovidos. Parágrafo único - A prova de suficiência para os ocupantes de cargo de nível superior constará de uma prova de títulos a que poderão concorrer os servidores que, mediante apresentação de documento oficial, comprovarem se achar legalmente habilitados para o exercício do cargo ocupado. Art. 39 - A aprovação do funcionário no curso específico ou na prova de suficiência de que trata o artigo anterior, só terá validade para a classe a que ele pertencer. Paragrafo único - O funcionario poderá submeter-se a outros cursos de especialização ou prova de suficiência, sendo,neste caso, considerada a maior nota obtida. Art. 40 - As provas a que se refere o artigo 39 serão realizadas semestralmente, nos períodos janeiro-fevereiro e de julho agôsto. DISTRITO FEDERAL CAPITULO IV Do Processamento das Promoções Art. 41 - As promoções serão realizadas nos meses de fevereiro e agosto de cada ano. § 1º. - As promoções a que se refere çste artigo corresponderão à apuração do merecimento referente ao 2º. semestre do ano anterior e ao 1º. semestre do mesmo ano, respectivamente. § 2º. - Nas promoções de que trata este artigo. serão providas as vagas verificadas no semestre imediatamente anterior. Art. 42 - Nos primeiros dias de janeiro e julho, o chefe imediato do funcionário aferirá as suas condições essenciais de merecimento, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto. Art. 43 - Preenchido o Boletim de Merecimento a autoridade dará imediata vista do mesmo ao funcionário interessado, que aporá seu "ciente" no prazo máximo de 3 (três) dias. § 1º. - Dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, apôs a ciência do funcionário, o seu chefe imediato encaminhará o Boletim de Merecimento â Seção de Pessoal da respectiva Secretaria, que procederá conforme dispõe o artigo 33. § 2º. - No caso de se encontrar o funcionáric afastado do serviço e impossibilitado de comparecer à repartição para tomar ciência, o boletim será normalmente remetido â Seção de Pessoal, devendo, nessa hipótese, o chefe imediato extrair cópia autêntica do mesmo, para dar posterior vista ao interessado. Art. 44 - A Seção de Pessoal de cada Secretaria remeterá, à Divisão do Pessoal, os Boletins de Merecimento para a apuração do grau de merecimento e elaboração das listas de que trata o artigo 9º. e seu parágrafo único. Art. 45 - Quando ocorrer empate na classificação, terá preferência, sucessivamente: I - o funcionário que tiver obtido maior nota final em curso ou prova específica realizado pelo Centro de Seleção e Treinamento; II - o funcionário de maior tempo de serviço públicação prestado ã Administração do Distrito Federal; III - o maior tempo de ser viço público em geral; IV - o de prole mais numerosa; V - o mais idoso. § 1º. - Quando se tratar de ocupante de classt inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação expressa pela nota final em concurso prestado para ingresso na série de classes. § 2º. - Como tempo de serviço público no Distrito Federal será computado o exercício em quaisquer cargos ou funções da administração centralizada ou descentralizada, bem como o período de serviço prestado á Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP). § 3º. - Será computado como tempo de serviço público em geral, o que tenha sido prestado á União, Estados, Territórios, Municípios, à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e às Fundações do Distrito Federal, pelo pessoal aproveitado pela Lei nº. 4.242, de 17 de juino de 1963, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta ou indireta, desde que devidamente averbado. Art. 46 - Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação de interstício na classe, bem como para desempate previsto no artigo anterior, serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes dê: a) - férias b) - casamento; c) - luto; d) - exercício de outro cargo ou função de provimento em comissão; e) - convocação para o serviço militar; f) - júri e outros serviços obrigatórios por lei; g) - exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação do Presidente da República; h) - desempenho de função eletiva da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, i) - licença especial; j) - licença ã funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 105 e 107 da Lei nº. 1.711, de 28 de outubro de 1952; l) - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito do Distrito Federal; m) - exercício, em comissão, de cargo de che fia nos serviços dos Estados, Territórios e Municípios; n) - exercício de função de direção em Sociedade de Economia Mista puem Fundações instituídas pelo Poder Público; o) - trânsito, na forma prevista no artigo 36 da Lei nº. 1.711, de 28 de outubro de 1952; p) - doença comprovada em inspeção médica, nos termos do artigo 123 da Lei nº. 1.711, de 28 de outubro de 1952; q) - expressa determinação legal, em outros casos. Art. 47 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar de data do recebimento dos boletins, a Divisão do Pessoal organizará as listas de promoção, mencionando, quando cabível, os dados referentes ao desempate e as enviará a publicação. Art. 48 - Da classificação a que se refere o artigo anterior, caberá recurso, sucessivamente, ao Coordenador do Sistema de Pessoal e ao Secretario de Administração nos prazos de 10 (dez) e 5 (cinco) dias, respectivamente. CAPITULO V Das disposições Finais e Transitórias Art. 49 - As primeiras promoções no Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, ase realizarem no primeiro semestre de 1968, corresponderão às vagas existentes em 31 de dezembro de 1967. Parágrafo único - Para essas promoções, a note a que se refere o artigo 37 será atribuída em seu limite máximo a todos os funcionários do Quadro Provisório, independentemente de prova ou curso; Art. 50 - Os órgãos de pessoal manterão rigorosamente em dia o assentamento individual do funcionário, com o registro exato dos elementos necessários a apuração do interstício na classe, do merecimento e do tempo de serviço prestado no Distrito Federal ou â União, Estados, Municípios e outras entidades públicas. Art. 51 - Este Decreto não se aplica aos ocupantes dos cargos da série de classes de "Procurador", do Quadro rovisório de Pessoal do Distrito Federal, que continuam regidos pela legislação federal que lhes é própria. Art. 52 - As dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto serão resolvidas pelo Secretário de Administração. Art. 53 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.