Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 704 de 30 de Janeiro de 1968
Dispõe sobre a Promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O merecimento do funcionário na classe a que pertencer será acurado, semestralmente, através do Boletim de Merecimento, cor/orme modelo em anexo.