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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 704 de 30 de Janeiro de 1968

Dispõe sobre a Promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 16

O merecimento do funcionário na classe a que pertencer será acurado, semestralmente, através do Boletim de Merecimento, cor/orme modelo em anexo.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 704 /1968