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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 704 de 30 de Janeiro de 1968

Dispõe sobre a Promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 15

O funcionârio suspenso poderá ser promovido, mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:

a

- no caso de suspensão disciplinar, â declaração de improcedência da penalidade aplicada;

b

- no caso ae suspensão preventiva, ao resultado da aputaçao dos fatos que a determinaram.

§ 1º

- Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova -lasse, quando tornada sem efeito a penalidade aplicada ou se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, não resultar pena mais grave que a de repreensão.

§ 2º

- Se mantida a penalidade da suspensão ou se, na verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar pena mais grave que a de repreensão, a promoção será tomada sem efeito, promovendo-se, então, querer de direito.

Art. 15, §1º do Decreto do Distrito Federal 704 /1968