Artigo 15, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 704 de 30 de Janeiro de 1968
Dispõe sobre a Promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O funcionârio suspenso poderá ser promovido, mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:
a
- no caso de suspensão disciplinar, â declaração de improcedência da penalidade aplicada;
b
- no caso ae suspensão preventiva, ao resultado da aputaçao dos fatos que a determinaram.
§ 1º
- Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova -lasse, quando tornada sem efeito a penalidade aplicada ou se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, não resultar pena mais grave que a de repreensão.
§ 2º
- Se mantida a penalidade da suspensão ou se, na verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar pena mais grave que a de repreensão, a promoção será tomada sem efeito, promovendo-se, então, querer de direito.