Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 704 de 30 de Janeiro de 1968
Dispõe sobre a Promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O interstício para promoção será de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe.
§ 1º
- Quando nenhum dos funcionários integrantes da classe possuir o tempo referida neste artigo, o interstício será reduzido para 730 (setecentos e trinta) dias.
§ 2º
- Não havendo funcionário em condições de ser promovido, as vagas existentes somente serão preenchidas no semestre seguinte.