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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 704 de 30 de Janeiro de 1968

Dispõe sobre a Promoção dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal.

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Art. 10

O interstício para promoção será de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

§ 1º

- Quando nenhum dos funcionários integrantes da classe possuir o tempo referida neste artigo, o interstício será reduzido para 730 (setecentos e trinta) dias.

§ 2º

- Não havendo funcionário em condições de ser promovido, as vagas existentes somente serão preenchidas no semestre seguinte.

Art. 10, §1º do Decreto do Distrito Federal 704 /1968