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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 690 de 26 de Dezembro de 1967

Altera artigos do Decreto "N" Nº 645, de 20 de agosto de 1967 (estrutura da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal) e dá outras providências.

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Art. 2º

A organização eestruturaçãodoConselho de Transito do Distrito Federal e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) serão definidos em regulamento próprio a ser aprovado pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e terá sua composição e competencia conforme determina o Código Nacional de Transito atendidas as alterações estabelecidas pelo Decreto - Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 690 /1967