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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 686 de 07 de Dezembro de 1967

Da nota redação aos artigos 6º e 12 do Decreto "n" nº 668 de 26 de outubro de 1967.

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Art. 6º

Só será conferida a gratificação de função policial de categoria "B" ou "C" aos ocupantes de cargos dos seguintes Grupos Ocupacionais: PM 200 - Médico Legal; PM 400 - Policiamento Ostensivo; PM 500 - Preparação Processual; PM 700 - Motorista Policial e PM 800 - Segurança Pública e Investigação.