Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 686 de 07 de Dezembro de 1967

Da nota redação aos artigos 6º e 12 do Decreto "n" nº 668 de 26 de outubro de 1967.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Ao funcionário policial é vedado exercer outra atlvídade qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada, salvo:

I

o magistério na Academia Nacional de Polícia;

II

a profissão de jornalista, quando se tratar de ocupante de cargos das séries de classes de Censor;

III

— a prática profissional em estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de ocupante de cargos da série de classes de Médico Legista.

Parágrafo único

O funcionário abrangido pelos itens acima, para efeito de recebimento da gratificação de função policial, deverá assinar o Termo de Compromisso, em três vias, declarando vincular-se ao regime de dedicação integral e sujeitar-se às condições ao mesmo inerentes.''