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Artigo 12, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 686 de 07 de Dezembro de 1967

Da nota redação aos artigos 6º e 12 do Decreto "n" nº 668 de 26 de outubro de 1967.

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Art. 12

Ao funcionário policial é vedado exercer outra atlvídade qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada, salvo:

I

o magistério na Academia Nacional de Polícia;

II

a profissão de jornalista, quando se tratar de ocupante de cargos das séries de classes de Censor;

III

— a prática profissional em estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de ocupante de cargos da série de classes de Médico Legista.

Parágrafo único

O funcionário abrangido pelos itens acima, para efeito de recebimento da gratificação de função policial, deverá assinar o Termo de Compromisso, em três vias, declarando vincular-se ao regime de dedicação integral e sujeitar-se às condições ao mesmo inerentes.''