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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Aptidão, física e a capacidade física indispensável ao Oficial PM para o exercício das funções que lhe competem no novo posto.

§ 1º

A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde e em teste de aptidão física.

§ 2º

A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde e no teste de aptidão física, não impede o ingresso em QA e a promoção do Oficial PM ao posto imediato.§ 3º - No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, o Oficial passará a inatividade nas condições estabelecidas na Lei nº 6.023, de 03 de janeiro de 1974.

§ 3º

No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, o oficial passará à inatividade nas condições estabelecidas na Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei n° 7.475, de 13 de maio de 1986; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)