Artigo 54, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
É da competência da CPO:
a
organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os QA e as propostas para as promoções, por antiguidade e merecimento;
b
emitir pareceres sobre recursos referentes à com posição dos QA e direitos de promoção;
c
organizar a relação dos Oficiais impedidos de ingresso nos QAA;
d
organizar e submeter à consideração do Comandante-Geral da Corporação os processos referentes os Oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;
e
propor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão dos Oficiais impedidos de permanecer em QA, em face de legislação em vigor;
f
propor a agregação de Oficiais que devam ser transferidos "ex-officio" para a reserva, segundo o disposto no Estatuto aos Policiais-Militares;
g
informar ao Comandante-geral da Corporação acerca dos Oficiais agregados que devem reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;
h
fixar o quantitativo de antiguidade dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento.
i
propor ao Comandante-geral da Corporação, para elaboração de QAE, datas referência, para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nas letras "a", "b" do artigo 4º;
j
fixar prazos para remessa de documentos;
k
propor ao Comandante-geral, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do Oficial indiciado em IPM; e.
l
- elaborar o seu Regimento Interno.