Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Oficial promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.
§ 1º
Os documentos que tenham servido de base para a promoção por bravura, serão remetidos a Diretoria de Pessoal.
§ 2º
O Oficial que não satisfizer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, no prazo que lhe for proporcionado, será transferido para a reserva "ex-officio", de acordo com a legislação vigente.