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Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 42

Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante-a-Oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos:

a

Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou Estagio de Adaptação de Oficiais (EAO);

b

interstício;

c

aptidão física;

d

comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional;,

e

conceito moral;

f

não estar submetido a Conselho de Disciplina;

g

não possuir antecedentes políticos ou criminais que o tornem incompatível com o oficialato; e

h

obter conceito favorável da CPO.§ 1º - Os requisitos referidos nas letras "d" e "e" deste artigo serão apreciados pela CPO com base nas informações prestadas em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, 5 (cinco) meses após a data de declaração de Aspirante-a-Oficial.

§ 1º

Os requisitos referidos nas letras "d" e "e" deste artigo serão apreciados pela CPO com base nas informações prestadas em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, no prazo máximo de 5 (cinco) meses após a data de declaração de Aspirante-a-Oficial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43230 de 19/04/2022)

§ 2º

O Comandante da Unidade emitira um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial PM, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu Comandante imediato.

§ 3º

A Ata de Inspeção de Saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas, pelo meio mais rápido, diretamente a Diretoria de Pessoal.