Artigo 42, Alínea g do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante-a-Oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos:
a
Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou Estagio de Adaptação de Oficiais (EAO);
b
interstício;
c
aptidão física;
d
comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional;,
e
conceito moral;
f
não estar submetido a Conselho de Disciplina;
g
não possuir antecedentes políticos ou criminais que o tornem incompatível com o oficialato; e
h
§ 1º
Os requisitos referidos nas letras "d" e "e" deste artigo serão apreciados pela CPO com base nas informações prestadas em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, no prazo máximo de 5 (cinco) meses após a data de declaração de Aspirante-a-Oficial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43230 de 19/04/2022)
§ 2º
O Comandante da Unidade emitira um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial PM, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu Comandante imediato.
§ 3º
A Ata de Inspeção de Saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas, pelo meio mais rápido, diretamente a Diretoria de Pessoal.