Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de Oficial, para os fins deste Regulamento:
I
nos Quadros de Oficiais Policiais - Militares (QOPM), Oficiais de Administração (QOA), Oficiais Especialistas (QOE) e Oficiais Músicos (QOM), o de Segundo-Tenente PM;
II
nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS), o de Primeiro-Tenente PM.
§ 1º
O acesso ao posto inicial, nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares e de Oficiais Policiais-Militares de Saúde se faz pela promoção do Aspirante-a-Oficial e por nomeação do concursado, respectivamente.
§ 2º
O acesso ao posto inicial nos Quadros de oficiais de Administração, de Oficiais Especialistas e de Oficiais Músicos é regulado por legislação específica.