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Artigo 39, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 39

As vagas apuradas nos Quadros, para cada posto, caberão aos Oficiais do posto imediatamente inferior:

a

as de antiguidade, aos de turma mais antiga; e

b

as de merecimento, obedecido ao disposto no artigo 46 deste Regulamento.

§ 1º

A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente, a quantidade de Oficiais numerados na escala hierárquica incluídos nos respectivos QA, respeitado o disposto na letra "a" deste artigo.

§ 2º

Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação.