Artigo 38, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:
a
para os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão a totalidade por antiguidade;
b
para o posto de Major - uma por antiguidade e uma por merecimento:
c
para o posto de Tenente-Coronel uma por antiguidade e duas por merecimento; e,
d
para o posto de Coronel todas por merecimento.
§ 1º
§ 2º
Quando o oficial for o primeiro no Quadro de acesso por Antiguidade (QAA) e no Quadro de Acesso por merecimento (QAM), concorrendo simultaneamente à promoção pelos dois critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento, fato este que constará no ato de promoção considerado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
§ 3º
A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência as promoções realizadas na data anterior.
§ 4º
Na distribuição de vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, deverá ser também observado, a decorrência de reversão "ex-officio" de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)