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Artigo 33, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

Será excluído do Quadro de Acesso por merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que:

a

houver sido punida, no posto atual, por transgressão considerada como atentatória a dignidade e ao pundonor policial-militar, na forma definida no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Distrito Federal; e,

b

for considerado com mérito insuficiente, no julgamento da CPO, de que trata o artigo 31 deste Regulamento, ao receber grau igual ou inferior a 2 (dois).

c

no posto, deixar de figurar por três vezes consecutivas ou não, no QAM, se em cada um deles participou oficial mais moderno. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 8575 de 29/03/1985)

Parágrafo único

— Excetuam-se do disposto na letra c do presente artigo, as situações decorrentes de acidente ou atos de serviço que resultem da impossibilidade temporária do oficial em realizar ou dar continuidade a curso para o qual estava previamente indicado ou matriculado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 8575 de 29/03/1985)