Artigo 30, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstício, serviço arregimentado e exercício de funções específicas estabelecidos neste Regulamento, referir-se-ão:
a
a 30 de junho do ano anterior, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de abril;
a
a 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de abril; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
b
a 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 25 de agosto;
b
a 30 de abril, para organização dos QAM e QAA relativos as promoções de 25 de agosto. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
c
a 30 de junho, para organização dos QAM e OAA, relativos às promoções de 25 de dezembro.
c
a 31 de agosto, para organização dos QAM e QAA relativos as promoções de 25 de dezembro. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)