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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados pela CPO para ingresso em QAM, conceitos, menções, tempo de serviço, ferimento em ação, trabalhos julgados, úteis a aprovados pelo órgão competente, condecorações, referencial elogiosas, ações destacadas e outras atividades consideradas meritórias. Paragrafo único - O governador do Distrito Federal, baixara ato regulamentando a contagem de pontos das diversas condecorações em uso na Corporação.