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Artigo 25, Alínea j do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

O julgamento do Oficial, pela CPO, para a inclusão no QA, será feito tendo em vista:

a

as apreciações constantes da FI;

b

a eficiencia revelada no desempenho de Cargos e Comissões, particularrente a atuação no posto considerado, em Comando, Chefia ou riireoão;

c

a potencialidade para desempenho de cargos elevados;

d

a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;

e

o resultado dos cursos regulamentares realizados;

f

o realce entre seus pares;

g

as punições sofridas;

h

o corimento de penas restritivas de liberdade ou suspensão do exercício do posto, cargo ou função;

i

o afastamento das funções para tratar de interesse particular;

j

outros fatores, positivos ou negativos, a critério da CPO. Paragrafo único - O julgamento final do Oficial con siderado não habilitado cara o acesso, em caráter provisório, de conformidade com a letra "b", do artigo 32, da Lei nº 6.645, de, 14 de maio de 1979, deve ser justificado, inserido em ata, a fim de ser submetido a Conselho de Justificação.