Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os QAA s QAM, serão organizados separadamente por postos e Quadros e, submetidos à aprovação do Comandante Geral da Corporação nas seguintes datas:
a
até 28 de fevereiro, 30 de junho e 30 de outubro, os de Antiguidade e Merecimento; e,
b
extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade determinar.
§ 1º
Os QAA serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade dos Oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos nas letras "a" e "b", do artigo 4º.
§ 2º
Os QAM serão organizados mediante julgamento, pela CPO, do mérito, qualidades e requisitos peculiares exigidos dos Oficiais para promoção.
§ 3º
Será excluído de qualquer QA o Oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, deva ser transferido "ex-officio" para a reserva.
§ 4º
Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários (QAE), o Comandante-Geral, por proposta da CPO, fixara data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com as fixações estabelecidas nas letras "a" e "b", do artigo 4º.
§ 5º
Para promoção ao posto de Coronel, será organizado somente o QAM.
§ 6º
Os QA aprovados serão publicados, conforme anexo I, em Boletim Reservado da Corporação.