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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

A FI a que se refere à letra "d" do artigo 19, destina-se a sistematizar aí apreciações sobre o valor moral e profissional do Oficial, por parte das autoridades referidas no paragrafo único do artigo 17, seguindo normas e valores numéricos estabelecidos no anexo II.

§ 1º

A FI terá caráter confidencial a será feita em uma única via.§ 2º - O Oficial conceituado não terá conhecimento da FI que a ele se referir.

§ 2º

Revogado (De acordo com o artigo 5°, inciso XXXIII Constituição Federal). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)

§ 3º

Os Oficiais adidos a Diretoria de Pessoal terão seus conceitos emitidos na FI pelo Chefe do Estado-Maior.

§ 4º

O documento tratado na letra "d", do artigo 19 será preenchido pelas autoridades previstas no parágrafo único do artigo 17 referente aos Oficiais que estiverem a elas subordina dos na datando encerramento das alterações, ha mais de 90 (noventa), dias, para posterior remessa a DP.

§ 5º

O Oficial ao ser movimentado será conceituado pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OPM, desde que tenha servido por mais de 90 (noventa) dias sob seu Comando, Chefia ou Direção, sendo, neste caso, a F, remetida imediatamente a DP.

§ 6º

O Oficial ao deixar o Comando, Chefia ou Direção, conceituara os Oficiais da OPM que tenham servido por mais de 90 (noventa) dias sob seu Comando, Chefia ou Direção, devendo as FI ser remetidas imediatamente a DP.

§ 7º

O Comandante, Chefe ou Diretor da OPM não poderá conceituar o Oficial que com ele concorrer à mesma promoção, caso em que o conceito será emitido pelo Chefe do Estado-Maior.§ 8º - Na conceituação dos Oficiais adidos a DP, o preenchimento da FI poderá ser feito com base exclusiva nas Folhas de Alterações do Oficial, circunstancia que será observada naquele documento.

§ 8º

Na conceituação dos oficiais adidos à DP, o preenchimento da FI, poderá ser feito com base nas folhas de alterações do Oficial, circunstância que será observada naquele documento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)

§ 9º

O grau de conceito da FI, quando insuficiente, devera ser acompanhado de documento que o justifique.

§ 10

Os Oficiais em função policial-militar, no Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Segurança Pública, terão os documentos tratados nas letras "b" e "c" do artigo 19, preenchidos pela DP da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 11

O Oficial Chefe da Casa Militar do Governo do Distrito Federal, quando for de posto inferior a Coronel, terá o conceito emitido no documento de que trata a letra "d", do artigo 19, pelo Comandante-Geral da Corporação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)

§ 12

Os Oficiais não enquadrados nos parágrafos anteriores, serão conceituados pelo Comandante-Geral, a qualquer tempo, que poderá preencher a FI com base nas folhas de alterações dos mesmos, circunstância que será observada naquele documento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)