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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

A seleção, para inclusão nos QA, processar-se-á com a participação de todas as autoridades policiais-militares competentes para emitir julgamento sobre o Oficial.

Parágrafo único

- Essas autoridades são as seguintes:

Parágrafo único

- Essas autoridades são as seguintes: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)- Comandante-Geral;- Chefe da Casa Militar do Governador do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)- Chefe do Estado-Maior; e- Comandante-Geral; (alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)- Comandantes, Chefes e Diretores de OPN.- Chefe do Estado-Maior; (alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)- Comandantes, Chefes e Diretores de OPM; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)