Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Regulamento são os definidos pelas Leis, Regulamentos e Normas vigentes, aplicáveis a Corporação.
§ 1º
O tempo passado por Oficial no desempenho do cargo policial-militar de posto superior ao seu, será computado como se todo ele fosse a exercício de cargo policial-militar de seu posto.
§ 2º
§ 3º
será computado como Comando, Chefia ou Direção Efetiva, o tempo passado por oficial superior, nomeado para o exercício de função: (alterado(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)
I
na Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)
II
na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)
III
na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)
IV
de Chefe de Seção do Estado-Maior da Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)
V
de Chefe da Assessoria Especial do Gabinete do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)
VI
de Chefe da Assessoria Parlamentar da Polícia Militar do Distrito Federal; e, (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)
VII
de Subcomandante, Subdiretor, Subchefe de Organização Policial Militar (OPM) e de Corregedor-Adjunto da Polícia Militar do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27198 de 01/09/2006)