Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As condições de interstício e de serviço arregimentado, estabelecidas neste decreto, poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, para uma determinada promoção. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)
Parágrafo único
– A redução de que trata este artigo não se aplica aos Oficiais do QOPMA, QOPME e QOPMM. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26633 de 13/03/2006)