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Artigo 11, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

— Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado pelo Oficial no exercício de cargo ou função: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)

a

em órgãos de execução;

a

os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)

b

em órgãos de apoio;

b

os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)

c

em quaisquer Organizações Policiais-Militares, desde que em funções técnicas de suas especialidades, pelos integrantes dos Quadros de Oficiais de Saúde, de Oficiais de Administração, de Oficiais Especialistas e de Oficiais Músicos.

c

os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)

d

nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)

e

no Estado-Maior das Forças Armadas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)

f

no Serviço Nacional de Informações; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)

g

em órgãos de informações do Exército; e, (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)

h

no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 7799 de 05/12/1983)