Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967
Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º
9 AS mercadorias ou produtos a serem leiloados deverão ser marcados, numerados ou carimbados, de modo a que sejam cercados de cautelas especiais, contendo o nome da repartição que realizou o leilão e a data da sua realização.