Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967
Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 8º
Se não houver licitantes, em nenhuma das praças, as mercadorias ou produtos poderão ser vendidos a comerciantes legalmente estabelecidos, obedecidas as exigências constantes do parágrafo 2.º, do artigo 5º, do presente Decreto.
§ 1º A venda a que se refere este artigo, será procedida através de cartas-convites, dirigida a, pelo menos, três firmas.
§ 2º As mercadorias ou produtos serão entregues ao proponente que melhor preço oferecer, na forma do parágrafo anterior.