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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967

Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias ou produtos, se o lance oferecido não atingir ao preço da avaliação na primeira, ou 85% (oitenta e cinco por cento ) e 70% (setenta por cento) daquele preço, respectivamente, na segunda e terceira praças.

Parágrafo único

Havenao suspeita de conciuio entre os licitantes, para obtenção das mercadorias ou produtos preços baixos, o Presidente sustara o leilão, dando ciência do fato ao Diretor do Departamento da Receita, que marcará outra data para nova licitação.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 665 /1967