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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967

Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

As mercadorias ou produos leiloados serão entregues ao liciante que maior lance oferecer.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 665 /1967