Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967
Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
serão publicados no órgão de divulgação oficial do Poder Executivo do Distrito Federal três Editais marcando local, dia e hora da realização do leilão em primeira, segunda e terceira praças, discriminando as mercadorias ou produtos que serão oferecidos à licitação.
§ 1º Os Editais eerão publicados corn a antecedência minima de 10 (dez) dias da data. da realização do Leilão, e neles constarão as condições e exigências, previstas nos paragrafos seguintes.
§ 2º Só serão admitidos a licitar nos leilões de mercadorias ou produtos comerciantes devidamente inscritos no Cadastro Fiscal da PDF, e estabeecidos há mais de um ano, exigida, em cada caso, a prova de não terem, no decorrer de suas atividades comerciais, sofrido qualquer condenação definitiva ou em grau do recurso, por venderem ou transportarem mercadorias ou produtos considerados ilegais.
§ 3º A falta de comprovação, a que «e refere o parágrafo anterior, imwrtará na perda do direito de parIcipar da licitação.