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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967

Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A venda em leilão será procedida por uma Comissão, designada por ato do Diretor do Departamento da Receita. § 1º A Comissão será presidida pelo Chefe do Serviço de Bens Apreendidos e terá como membros dois servidores do quadro da Secretaria de Finanças, que atuarão como leiloeiro e escrivão, respectivamente. § 2º A designação, a que se refere este artigo, não poderá recair em nenhum dos servidores que tenha tomado parte ativa no procedimento fiscal que deu origem à apreensão das mercadorias ou produtos a serem leiloados.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 665 /1967