Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967
Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
Determinada a venda, em Leilão, o Diretor da Divisão de Fiscalização, em despacho exarado no processo, designará dois servidores para, sob a presidência de um Fiscal de Rendas, de preferência o próprio apreensor ou autor do procedimento, classificarem e avaliarem as mercadorias ou produtos, tendo em vista os preços correntes da praça ou de outras localidades.