Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967
Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
A venda, a que se refere o artigo anterior, será determinada pelo Diretor do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, no processo administrattivo fiscal de que decorreu a aprensão das mercadorias ou produtos a serem leiloados.