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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967

Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A venda, a que se refere o artigo anterior, será determinada pelo Diretor do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, no processo administrattivo fiscal de que decorreu a aprensão das mercadorias ou produtos a serem leiloados.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 665 /1967