JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, inciso do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967

Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Este Decreto entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 13 de outubro dê 1967 79º da República e 8º de Brasília.

Wadjô da Costa Gomide

Prefeito.

Wilson Júlio de Miranda

Secretário de Finanças.

Art. 15, undefined do Decreto do Distrito Federal 665 /1967