Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967
Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 14
Fica a secretaria de Finanças autorizada a baixar instruções necessárias à execução do presente Decreto.