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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967

Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Fica a secretaria de Finanças autorizada a baixar instruções necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 665 /1967