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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967

Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Quando o valor do leilão for superior ao debito que deu origem à apreensão da mercadoria ou produtos multas despesas, o saldo verificado ter colocado disposição de seu proprietario.

Parágrafo único

Se o valor de qua trata este artigo não atingir ao débito fiscal, o Departamento da Receita determinará a inscrição, em dívida ativa, do débito legal remanescente.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 665 /1967