Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967
Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 13
Quando o valor do leilão for superior ao debito que deu origem à apreensão da mercadoria ou produtos multas despesas, o saldo verificado ter colocado disposição de seu proprietario.
Parágrafo único
Se o valor de qua trata este artigo não atingir ao débito fiscal, o Departamento da Receita determinará a inscrição, em dívida ativa, do débito legal remanescente.