Artigo 11, inciso do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967
Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
Todas as ocorrências do leilão, reduzidas a termo, deverão constar do processo respectivo.
Art. 12 No ato da arrematação, o arrematante pagará 20% (vinte por cento) do valor da venda e assinará documento responsabilizando-se pelo recebimento do saldo, dentro de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único
A entrega das mercador-as ou produtos arrematados só se realizará após o recolhimento de todas as importâncias devidas aos cofres da PDF, nos termos deste artigo.