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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967

Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Todas as ocorrências do leilão, reduzidas a termo, deverão constar do processo respectivo.

Art. 12 No ato da arrematação, o arrematante pagará 20% (vinte por cento) do valor da venda e assinará documento responsabilizando-se pelo recebimento do saldo, dentro de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único

A entrega das mercador-as ou produtos arrematados só se realizará após o recolhimento de todas as importâncias devidas aos cofres da PDF, nos termos deste artigo.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 665 /1967