Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967
Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 10º
O Serviço de Bens Aprefendidcs registrará as mercadorias ou produtos arrematados em livro próprio e entregará, ao arrematante, â Nota de Leilão, da qual constará especificação pormenorizada de forma a permitir, a qualquer tempo, que sejam identificados.
Parágrafo único
Os arrematentes, no prazo de 48 (quarenta e pito) horas, registrarão, nos livros' competentes, a Nota de Leilão.