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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967

Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10º

O Serviço de Bens Aprefendidcs registrará as mercadorias ou produtos arrematados em livro próprio e entregará, ao arrematante, â Nota de Leilão, da qual constará especificação pormenorizada de forma a permitir, a qualquer tempo, que sejam identificados.

Parágrafo único

Os arrematentes, no prazo de 48 (quarenta e pito) horas, registrarão, nos livros' competentes, a Nota de Leilão.

Art. 10º do Decreto do Distrito Federal 665 /1967