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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967

Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

As mercadorias ou produtos, apreendidos pelo Fisco do Distrito Federal, serão vendidos, em Leilão, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 88, do Decreto-lei n.º 82-66, observadas as normas constantes do presente Decreto.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 665 /1967