Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 665 de 13 de Outubro de 1967
Regulamenta a venda em leilão, de bens apreendidas pelo Fisco do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
As mercadorias ou produtos, apreendidos pelo Fisco do Distrito Federal, serão vendidos, em Leilão, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 88, do Decreto-lei n.º 82-66, observadas as normas constantes do presente Decreto.