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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 6646 de 11 de Março de 1982

Fixa novas tarifa para o Serviço Transporte Coletivo Urbano de Passageiro do Distrito Federal.

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Art. 2º

As tarifas com descontos refere-se ao abatimento concedido a estudante matriculado em escola de primeiro e segundo graus supletivo médio ou superior assim com pré-universitário curso técnico e de alfabetização.

Parágrafo único

- Para fazer jus a desconto o estudante deverá habilitar-se junto às empresas de transporte coletivo sendo obrigatório sua identificação no ato da compra no ato do transporte