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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 645 de 21 de Agosto de 1967

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

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Art. 3º

À Central de Operações compete, basicamente: - elaborar, para todo o Território do Distrito Federal, o plano geral da qualquer tipo de policiamento; - elaborar, normas e instruções gerais visando ao funcionamento harmônico dos órgãos centrais e descentralizados da Secretaria de Segurança Pública; - coordenar, as atividades de qualquer tipo de policiamento e segurança dos órgãos centrais e descentralizados da Secretaria de Segurança Publica ; - propor a criação e extinção de Zonas Policiais, bem como ampliação ou redução de suas áreas juridicionais; — supervisionar as operações que envolvam mais de um órgão; — coletar e analisar informes de fatos que afetam a segurança e a tranquilidade públicas.